Estrangeiros têm sido motor do
imobiliário. Regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento tem novidades. Explicamos.
A entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em Portugal tem um novo regime jurídico. O decreto da Assembleia da República, promulgado pelo Presidente da República no dia 4 de agosto de 2022, procede à 10ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho (Lei dos Estrangeiros) e tem impacto no imobiliário - afinal, os estrangeiros têm sido um motor de forte crescimento e investimento no setor nos últimos anos, por diferentes vias. O idealista/news publica agora um guia para revelar o que está em causa, explicando as principais alterações do diploma dos estrangeiros em Portugal com fundamento jurídico.
Marcelo Rebelo de Sousa aprovou o diploma "à pressa", justificando a promulgação com a “importância da implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa” (CPLP) de julho de 2021, numa nota publicada na página da Presidência da República. Mas o Chefe de Estado deixou um aviso para que, futuramente, se tenham em conta “algumas inexatidões formais” da nova Lei dos Estrangeiros e os contributos de entidades externas ao Parlamento sobre esta matéria.
A nova Lei dos Estrangeiros em Portugal foi aprovada, pela Assembleia da República no dia 21 de julho, em votação final global, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Livre e as abstenções do PSD, IL e PAN, o que “representa um consenso nacional”, nas palavras do Presidente da República.
Quais as principais novidades da nova Lei dos Estrangeiros em Portugal?
Entre outras medidas, de forma resumida, o novo regime jurídico para os estrangeiros em Portugal prevê:
- facilitar a emissão de vistos para os cidadãos da CPLP;
- criar um visto para a procura de trabalho;
- acabar com o regime de quotas para a imigração;
- facilitar a obtenção de visto de residência aos estudantes estrangeiros que frequentam o ensino superior em Portugal;
- atribuir um visto de residência ou estada temporária aos nómadas digitais.
Para que se entenda a nova Lei dos Estrangeiros em Portugal, em maior detalhe, a Lamares, Capela & Associados* analisou o diploma e destaca as seguintes alterações, neste artigo preparado para o idealista/news.
Alterações à Lei dos Estrangeiros em Portugal aprovadas na Assembleia da República
A concessão do visto de estada temporária e de residência para cidadãos abrangidos pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP.
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Visto de residência
Este visto permite ao seu titular requerer uma autorização de residência em Portugal, a qual tem a duração inicial de um ano e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
Requisitos para obtenção do visto de residência para cidadãos nacionais de países pertencentes à CPLP:
Podem ser concedidos vistos de residência e autorização de residência a cidadãos nacionais de países pertencentes à CPLP desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente em Portugal; e
b) Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúde pública de Portugal.
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Visto de Estada temporária
Este visto permite a fixação de residência de forma temporária (por período superior a 3 meses e inferior a 1 ano) aos nacionais de Estado membro de país pertencente à CPLP, quando tenha entrado legalmente em Portugal. Essa autorização temporária poderá ser renovável por igual período.
Criação de um visto para agrupamento familiar
O visto para agrupamento familiar tem como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência, podendo os pedidos ser suscitados em simultâneo.
- Quem pode obter o visto para agrupamento familiar?
Consideram-se membros da família do requerente de um visto de residência:
- O cônjuge ou unido de facto;
- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos unidos de facto;
- Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo da Autorização de Residência Através do Investimento (ARI);
- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Criação de um visto de residência e de estada temporária para trabalhadores remotos
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Visto de residência
Este tipo de visto habilita o seu titular a residir em Portugal com finalidade de aqui trabalhar, ainda que de forma remota, para um indivíduo ou empresa com domicílio ou sede fora do território nacional.
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Visto de estada temporária
Este visto é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.
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Criação de um visto de residência para procura de trabalho
O visto para procura de trabalho habilita o seu titular a entrar e permanecer em Portugal com finalidade de procura de trabalho e autoriza o seu titular a exercer uma atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão de uma autorização de residência.
Este visto é válido por 120 dias e poderá ser prorrogado por mais 60 dias.
No término do prazo de 180 dias, caso o seu titular não tenha ainda assinado um contrato de trabalho e dado entrada do pedido para obtenção de autorização de residência, terá o mesmo de abandonar o país e só está autorizado a pedir novo visto para procura de emprego passado 1 ano desde a data de caducidade do visto anterior.
Como pode o titular deste visto obter uma autorização de residência em Portugal?
Aquando da obtenção do visto, terá o seu titular imediato acesso à data do agendamento no SEF em Portugal. Se já tiver formalizado a sua relação laboral antes da data do referido agendamento e desde que cumpra os requisitos gerais poderá adquirir uma autorização de residência em Portugal.
Essa autorização de residência será válida por dois anos a partir da data da emissão do cartão de residência e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
Outra das principais alterações legais e que está intimamente relacionada com a criação deste novo tipo de visto é a eliminação das quotas de trabalhadores no visto para exercício de atividade profissional subordinada.
Para além da criação de novos tipos de vistos, salientam-se ainda as seguintes medidas procedimentais:
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Facilitação do visto de residência para frequência de estudos no Ensino Superior
Sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
a) O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e apenas pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.
b) O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.
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Atribuição automática de NIF, NISS e Nº de Utente provisórios no âmbito do visto de residência
Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, de onde consta a informação relativa à:
- obtenção da autorização de residência;
- atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e o número de utente.
*Diogo Capela, advogado, Sócio / Partner, Lamares, Capela & Associados
Retirado do Idealista - Adaptado por Dicas Imobiliárias
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