Recibos verdes: conheça as obrigações com a Segurança Social

 Os independentes pagam uma taxa de 21,4% para a Segurança Social sobre os rendimentos mais recentes. Conheça as obrigações do regime contributivo destes trabalhadores.

recibos verdes

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Os descontos dos trabalhadores independentes para a Segurança Social (SS) são calculados trimestralmente. Todos os meses, têm de entregar um montante que resulta da aplicação da taxa contributiva de 21,4%, aplicada diretamente a 70% do rendimento médio dos últimos três meses. Se o rendimento total de um trabalhador no trimestre for de 6 mil euros, paga 299,60 euros (€ 6000 x 70%: 3 x 21,4%).

Os trabalhadores têm de apresentar uma declaração trimestral à SS, para que esta apure o rendimento relevante que será a base de incidência dos três meses seguintes. Por exemplo, até ao final de janeiro, os independentes têm de declarar o que ganharam em outubro, novembro e dezembro, para que a SS calcule o valor a pagar referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. A contribuição tem de ser paga pelos meios habituais, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos. O rendimento apurado pode ser ajustado a pedido do trabalhador até 25% (para cima ou para baixo).

Como declarar os rendimentos à SS

A declaração trimestral tem de ser feita através da Segurança Social Direta. Se não tem senha, peça-a. Se já tem, precisa de tê-la à mão para completar a tarefa. Depois de cada declaração trimestral, o valor a pagar passa a estar disponível na sua área pessoal.

Sempre que termina um trimestre, tem de comunicar, no mês seguinte, os rendimentos recebidos nesse período. Terminado o prazo, dispõe de mais 15 dias para corrigir eventuais erros, alterando os valores declarados. Na prática, tem de declarar em janeiro os seus rendimentos de outubro, novembro e dezembro. As restantes declarações de rendimentos têm de ser apresentadas em abril (referente aos rendimentos de janeiro, fevereiro e março), em julho (relativa a abril, maio e junho) e em outubro (para os rendimentos obtidos em julho, agosto e setembro).

O trabalhador tem de confirmar em janeiro do ano seguinte a totalidade dos rendimentos obtidos no ano anterior. Nessa altura, a Segurança Social está em condições de cruzar o valor declarado com aquele que consta nas Finanças. Se houver discrepâncias, estas são comunicadas ao trabalhador e, se necessário, será feito o acerto.

Quem tem contabilidade organizada está dispensado de apresentar a declaração. Os trabalhadores que acumulam trabalho dependente com trabalho independente, podem também estar dispensados. 

As entidades às quais os trabalhadores prestem, pelo menos, metade da sua atividade durante um ano também têm de pagar uma contribuição anual à Segurança Social. Esta corresponde a 7% dos valores pagos, quando o trabalhador lhe tenha prestado entre 50% e 80% da sua atividade; ou a 10%, quando a colaboração tenha representado mais de 80% do total da faturação do trabalhador.

E se acumular com atividade por conta de outrem?

Quem trabalhe simultaneamente por conta de outrem e como independente está, em princípio, isento do pagamento de contribuições e também da apresentação da declaração trimestral, desde que:

  • ambas as atividades sejam prestadas a entidades diferentes e que não façam parte do mesmo grupo económico;
  • o trabalho dependente renda, pelo menos, o correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que é de € 438,81 em 2021;
  • o rendimento relevante médio mensal (correspondente a 70% do total dos ganhos) enquanto trabalhador independente não supere o quádruplo do valor do IAS (€ 1755,24, em 2021).

Nos casos em que tem de pagar devido ao volume dos seus rendimentos como independente, a taxa contributiva incidirá apenas sobre o valor que ultrapasse o quádruplo do IAS. Por exemplo, em 2021, um rendimento mensal relevante de € 2500 implicará o pagamento de uma contribuição mensal de 159,38 euros:

[€ 2500 - € 1755,24] x 21,4%

20 euros é contribuição mínima

As regras estabelecem um mínimo de € 20 de contribuição mensal. Esta é paga por quem tenha atividade aberta e obtenha rendimentos que correspondam a uma contribuição inferior a € 20 ou não tenha mesmo obtido rendimentos. Caso esta situação se mantenha durante um ano, o trabalhador pode, no ano seguinte, pedir isenção. 

Para quem termina um período de isenção ou (re)inicia a atividade, as primeiras contribuições são de 20 euros por mês. Assim que o trabalhador apresentar a primeira declaração trimestral, a contribuição é ajustada.

O trabalhador pode pagar mais ou menos do que o valor definido à partida face ao seu rendimento. Pode optar por um rendimento relevante superior ou inferior, até ao limite de 25% e em intervalos de 5 por cento. Assim, se o rendimento mensal relevante apurado a partir da declaração trimestral for de € 1000, pode ir de um mínimo de € 750 até um máximo de € 1250, em parcelas de 50 euros. Na prática, a contribuição mensal poderá oscilar entre € 160,50 e 267,50 euros.

Quem está isento

A isenção aplica-se a pensionistas por velhice, invalidez ou risco profissional de que tenha resultado incapacidade para o trabalho superior a 70 por cento. Se o trabalhador estiver a receber subsídio por doença ou parentalidade (por licença parental ou assistência a filhos), fica também dispensado de contribuir.

Os trabalhadores por conta de outrem que acumulem rendimentos de trabalho independente podem continuar isentos e sem necessidade de entregar a declaração trimestral, como já referido.

 

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