Moratória para contratos de crédito hipotecário e de crédito para educação

 


Em resultado do atual contexto de saúde pública, está em vigor, até ao dia 30 de setembro de 2021, um regime de moratória aplicável a contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e outros créditos hipotecários, de locação financeira de imóveis destinados à habitação, e contratos de crédito com finalidade educação, celebrados com consumidores (Decreto-Lei n.º 10-J/2020).

Os consumidores que aderiram à moratória pública até 30 de setembro de 2020 podem beneficiar da suspensão do pagamento das prestações entre o momento em que a moratória foi solicitada e o dia 30 de setembro de 2021.

Caso não se encontrasse a beneficiar da moratória pública a 1 de outubro de 2020, relativamente a algum contrato de crédito, o consumidor pode solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até ao dia 31 de março de 2021. Nessas situações, o consumidor pode beneficiar da moratória pública durante um período de nove meses. Assim, por exemplo, um contrato de crédito que nunca beneficiou de uma medida de apoio (moratória pública e/ou privadas), caso venha a aceder à moratória pública em 31 de março de 2021, poderá manter-se ao abrigo deste regime até 31 de dezembro de 2021.

Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, o consumidor pode ainda solicitar a aplicação da moratória pública relativamente a contratos de crédito que tenham beneficiado de medida de apoio por um período inferior a nove meses. Nestas situações, o consumidor pode beneficiar da moratória pública até atingir o período total de aplicação de moratórias de nove meses. Por exemplo, um contrato de crédito que beneficiou de uma medida de apoio, de natureza pública e/ou privada, entre 1 de abril e 31 de agosto de 2020 (cinco meses), caso tenha acedido novamente à moratória em 1 de fevereiro de 2021, poderá manter-se ao abrigo deste regime até perfazer os nove meses de aplicação de moratórias, ou seja, até 31 de maio de 2021.

Caso não pretenda beneficiar dos efeitos das medidas de apoio previstas no regime de moratória pública até ao termo do seu período de vigência, o consumidor deve comunicar essa intenção à instituição com uma antecedência mínima de 30 dias.

Se o consumidor optou pela suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, os juros que se vencerem durante o período da moratória serão capitalizados no valor em dívida do empréstimo. O consumidor pode, no entanto, solicitar apenas a suspensão do reembolso de capital (continuando a pagar juros do empréstimo). Neste caso, o valor em dívida no empréstimo mantém-se inalterado, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital é prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.

O prazo do empréstimo estende-se por um período igual ao da duração da moratória. Esta extensão do prazo de pagamento de capital, juros, comissões e demais encargos relativos aos contratos de crédito abrangidos pela medida não dá origem a incumprimento contratual ou ativação de cláusulas de vencimento antecipado. 

Durante o período da moratória, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que estavam em mora na data de adesão ao regime, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

As garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros mantêm-se válidas e eficazes durante o período da moratória, prorrogando-se por igual período.

Nos casos em que os créditos que beneficiam da moratória foram concedidos ao abrigo de regimes de crédito bonificado, a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização, nomeadamente no que se refere ao agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo, designadamente, as decorrentes do aumento do prazo do crédito.

 

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Retirado News Banco de Portugal - Adaptado por Dicas Imobiliárias

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