Saiba o que são juros de mora


 

Tal como o nome indica, os juros de mora dizem respeito ao montante a pagar pelo atraso no pagamento de uma qualquer obrigação, seja ela referente a dívidas ao Estado (por exemplo, à Segurança Social ou à Autoridade Tributária) ou a outras entidades privadas (por exemplo, as entidades financeiras).

No caso de ter algum pagamento em atraso, os juros de mora são uma forma de compensar a entidade à qual deve dinheiro, sendo que o valor desses juros acresce aos valores que já tinha para liquidar.

Ou seja, quando alguém se atrasa na liquidação de prestações, pode ficar sujeito ao pagamento de juros de mora. Ao entrar em incumprimento, isto não só fica registado no seu historial de crédito, como acabará por pagar uma quantia extra que a instituição financeira pode exigir como compensação.

Conforme mencionado na alínea e) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 62/2013, Juro de mora é “o juro de mora legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sem prejuízo do artigo 8.º”.

O que são Juros de Mora

Assim, os juros de mora são uma forma de compensação à entidade lesada pelo atraso no pagamento da dívida, sendo que o valor destes juros soma aos que já tinha para liquidar, ficando assim com um montante ainda mais elevado.

Taxas a aplicar

Ora os juros de mora aplicados ao incumprimento no pagamento de um crédito variam consoante as entidades às quais a pessoa tem pagamentos em atraso. Isto é, quando se tratar de uma entidade do sector público, as taxas são definidas anualmente pelas entidades competentes. Já se o atraso nas prestações for relativo a créditos a bancos, a Lei prevê uma taxa máxima para os juros moratórios, à qual se somam os restantes encargos.

Assim, a taxa de juros de mora de dívidas ao Estado e outras entidades públicas é fixada anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), a 31 de dezembro, com a informação do valor a vigorar no ano civil seguinte.

Para o ano de 2020, e de acordo com o Aviso nº 366/2020, a taxa dos juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas é de 4,786%. Já, no caso dos juros de mora por dívidas a instituições financeiras, como está plasmado no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 58/2013, estas “(…) podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo”.

O limite de 3% existe para proteger os clientes do (sobre)endividamento, bem como de práticas arbitrárias ou abusivas de juro.

No entanto, no caso de dívidas a entidades financeiras, para além dos juros de mora, estas podem ainda exigir o pagamento de uma comissão de recuperação dos valores em dívida. Esta comissão é cobrada uma única vez, por cada uma das prestações em atraso, não podendo ser superior a 4% do valor da mensalidade e devendo variar entre os 12 euros e os 150 euros.

Por tudo, evitar atrasos que conduzam ao pagamento de juros de mora é sempre a melhor opção.

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