Portugal agora em situação de calamidade: o que pode “abrir portas” e o que continua fechado

Desconfinamento será feito em três fases. A primeira arranca hoje. Explicamos como o país começa a sair de casa.

O terceiro e último Estado de Emergência – declarado pelo Presidente da República na sequência da pandemia do novo coronavírus – terminou sábado e Portugal entrou, domingo, em situação de calamidade. A partir desta segunda-feira (4 de maio de 2020) vários estabelecimentos podem voltar a abrir portas, enquanto outros só o poderão fazer quando entrar em vigor a segunda fase do desconfinamento, a 18 de maio de 2020, quando termina o primeiro período da situação de calamidade. Mostramos quais os estabelecimentos que voltam agora a funcionar.
A resolução do Conselho de Ministros que foi aprovada diz 30 de abril de 2020 pelo Governo, e que define as regras da situação de calamidade pública, foi já publicada em Diário da República. O documento indica de forma detalhada os estabelecimentos que podem já reabrir e os que têm de permanecer encerrados até pelo menos dia 17 de maio.
De acordo com a resolução, mantêm-se suspensas “as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados (m2), bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior”.
“Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II (ver em baixo) ao presente regime e que dele faz parte integrante, os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”, lê-se no documento.

As exceções previstas no anexo II, ou seja, os negócios que já podem abrir:

  1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  4. Produção e distribuição alimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;
  7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
  15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
  16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  17. Jogos sociais;
  18. Centros de atendimento médico-veterinário;
  19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
  20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
  21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  22. Drogarias;
  23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
  25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  26. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
  28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  29. Atividades funerárias e conexas;
  30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  32. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  33. Serviços de entrega ao domicílio;
  34. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
  36. Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
  37. Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;
  38. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
  39. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;
  40. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
  41. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
  42. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
  43. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
  44. Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
  45. Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
  46. Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
  47. Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
  48. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
  49. Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
  50. Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Estes estabelecimentos terão de continuar encerrados:

Atividades recreativas, de lazer e diversão:
  • Salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
  • Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Atividades culturais e artísticas:
  • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
  • Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:
  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro cobertos;
  • Courts de ténis, padel e similares cobertos;
  • Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas cobertas ou descobertas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos cobertos;
  • Hipódromos e pistas similares cobertas;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo cobertas;
  • Estádios.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas:
  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.
Serviços de restauração ou de bebidas:
  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente regime;
  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
  • Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime;
  • Esplanadas.
Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

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Retirado do Idealista 03/05/2020 - Adaptado por Dicas Imobiliárias

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