IRS: Apoios recebidos devido à pandemia pagam imposto – tudo explicado

Fisco veio esclarecer todas as dúvidas num ofício divulgado na página da Autoridade Tributária (AT).

Os apoios financeiros recebidos pelos trabalhadores dependentes e independentes, no âmbito das medidas excecionais e temporárias implementadas pelo Governo por causa da pandemia da Covid-19 – seja em situação de isolamento profilático ou que se encontrem a prestar assistência a dependentes - estão sujeitos a IRS. A informação foi confirmada pelo Fisco, depois de o tema ter levantado várias dúvidas. O idealista/news decidiu preparar um guia de perguntas e respostas com as explicações da Autoridade Tributária (AT).

No ofício divulgado na página da AT, o Fisco refere que os apoios concedidos a trabalhadores por conta de outrem no âmbito das medidas configuram rendimentos de trabalhos dependente (categoria A) na tributação em IRS, uma vez que “tais apoios consusbtanciam prestações substitutivas da normal retribuição, mantendo-se algumas das obrigações relativas ao pagamento da segurança social, como as quotizações do trabalhador nas medidas de apoio familiar e parte de contribuições a cargo da entidade patronal, pelo que se mantém o vínculo contributivo com a segurança social como se a atividade estivesse a ser exercida”.

Acrescenta ainda que não está, por isso, em causa, uma situação de inatividade definitiva, mas apenas temporária, “mantendo-se o contrato de trabalho que consubstancia a relação laboral, não decorrendo perda de direitos e subsistindo os deveres e direitos subjacentes aos vínculo jurídico-laboral”.

Também os apoios a trabalhadores independentes estão igualmente sujeitos a IRS, como rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), nos termos do artigo 3.º do Código do IRS,  sendo os fundamentos equivalentes aos referidos para os trabalhadores dependentes, com as necessárias adaptações”. O Fisco esclarece que, também neste caso, os apoios não consubstanciam apoios sociais, uma vez que não há cessação da atividade, “não se estando, portanto, perante uma situação de inatividade definitiva”.

Assim, e considerando que estes apoios recebidos estão sujeitos a IRS, em sede da Categoria A ou da Categoria B, consoante os respetivos beneficiários sejam, respetivamente, trabalhadores dependentes ou independentes, os mesmos estão também sujeitos a retenção na fonte nos termos gerais, de acordo com a AT.

O Fisco preparou ainda uma FAQ, que visa responder a todas as dúvidas, que agora reproduzimos na íntegra.

Apoios financeiros sujeitos a IRS - perguntas e respostas

​​1 - Sou trabalhador por conta de outrem e benefício do apoio excecional à família, previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS, nos termos do artigo 2.º do respetivo Código, porque substitui o pagamento da normal retribuição por impedimento temporário, que não integra o conceito de “apoios sociais" atribuídos pela segurança social. 

2 - Sou entidade empregadora de trabalhadores com direito ao apoio excecional à família previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10.º-A/2020, de 13/03, devo reportar estes apoios na Declaração Mensal de Remunerações? Qual o código a indicar?

Encontrando-se este apoio sujeito a IRS como rendimento do trabalho, deve ser declarado na DMR utilizando os códigos de rendimento do trabalho já existentes e que já vêm sendo utilizados no caso concreto do trabalhador em causa (por exemplo:  código A - Rendimentos do Trabalho Dependente Sujeitos).

3- Sou trabalhador independente e benefício do apoio excecional à família, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS porque não sendo um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, é equiparado a rendimento decorrente da atividade profissional, nos termos do artigo 3.º do Código do IRS.

4- Sou trabalhador independente e benefício do apoio extraordinário à redução da atividade económica, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, sendo pago devido a inatividade temporária, pelo que constitui um rendimento da categoria B, nos termos do artigo 3.º do Código do IRS.

5- Sou trabalhador do serviço doméstico e vou beneficiar do apoio excecional à família, previsto no artigo 23.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS porque substitui o pagamento da normal retribuição por impedimento temporário e, não sendo um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, é considerado rendimento da Categoria A, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS.

6- Sou sócio gerente de uma sociedade e estou a beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica, conforme previsto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto‑Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS, nos termos do artigo 3.º do respetivo Código, porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, mas é pago devido a inatividade temporária.

7- Sou membro do órgão estatutário da Fundação XXX, com funções equivalentes ao de um sócio gerente e estou a beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica, conforme previsto no n.º 6 do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, este apoio está sujeito a IRS, porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, é pago devido a inatividade temporária.

8- Sou trabalhador por conta de outrem e recebo o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?

Sim, estas importâncias estão sujeitas a IRS, nos termos do artigo 2.º do respetivo Código, porque não integram o conceito de “apoios sociais" atribuídos pela segurança social, mas antes se destinam a compensar os trabalhadores pela perda de retribuição por inatividade temporária da empresa, mantendo outros direitos e deveres subjacentes ao vínculo laboral.  

9- Sou trabalhador por conta de outrem e a minha entidade empregadora vai pagar-me rendimentos relativos ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03. Estão sujeitos a IRS pela totalidade?

Sim, sobre a totalidade dos rendimentos pagos é devido IRS, independentemente de serem suportados pela entidade empregadora ou pela segurança social (artigo 2,º do Código do IRS).

10- Estou na situação de trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03. A parte do apoio pago pela segurança social também está sujeita a IRS?

Sim, a parte paga pela segurança social está sujeita a IRS, nos termos do artigo 2.º do respetivo Código.

11- Qual a taxa de IRS a que estão sujeitos os rendimentos relativos ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto‑Lei n.º 10-G/2020, de 26/03?

A taxa de retenção na fonte de IRS a aplicar pela entidade empregadora sobre os rendimentos pagos varia em função dos seus montantes e da situação pessoal e familiar do trabalhador e é determinada nos termos gerais, por aplicação das tabelas de retenção na fonte aprovadas para o ano de 2020.

12- Sou solteiro, sem filhos e resido no continente. A minha entidade empregadora pagava-me um rendimento mensal bruto de € 1.000, sujeito a taxa de IRS de 11,6%. Estando agora a receber o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03, qual vai ser a taxa de IRS sobre os apoios recebidos?

Estando a entidade empregadora a pagar o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber dois terços do rendimento bruto, o equivalente a € 666,67 (70% pago pela segurança social e 30% pago pela empresa), sendo a taxa de retenção na fonte de 0,1%, conforme tabelas de retenção na fonte aprovadas para o ano de 2020. 

13- Sou trabalhador por conta de outrem e a minha entidade empregadora vai pagar-me a compensação respeitante a um período de redução ou suspensão do período normal de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03 e artigo 305.º do Código do Trabalho. Esta compensação está sujeita a IRS pela totalidade?

Sim, sobre a totalidade dos rendimentos pagos é devido IRS, independentemente de ser suportada pela entidade empregadora ou pela segurança social.

14- Sou entidade patronal de trabalhador que beneficia da compensação respeitante a um período de redução ou suspensão do período normal de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03 e artigo 305.º do Código do Trabalho, devo reportar estes apoios na Declaração Mensal de Remunerações? Qual o código a indicar?

Encontrando-se este apoio sujeito a IRS deve ser declarado na DMR, devendo utilizar os códigos já existentes e que já vêm sendo utilizados no caso concreto do trabalhador em causa (por exemplo:  código A - Rendimentos do Trabalho Dependente Sujeitos).​​


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Retirado do Idealista - Adaptado por Dicas Imobiliárias

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