Medida aprovada pelo Governo, no âmbito da pandemia do Covid-19, tem impacto para senhorios e inquilinos. Explicamos, com fundamento jurídico.
Nos termos da legislação recentemente aprovada com impacto no arrendamento, foi criado um regime excecional e temporário de caducidade e oposição à renovação dos contratos de
arrendamento habitacionais e não habitacionais. Faz parte do bloco de
medidas aprovado pelo Governo para mitigar os efeitos da crise na
economia e sociedade, tendo efeitos diretos, neste caso, para senhorios e inquilinos. Explicamos como se aplica neste artigo, com fundamento jurídico.
A Lei 1-A/2020, de 19 de março de 2020, tal como indica a PLMJ neste artigo preparado para o idealista/news, suspendeu a produção de efeitos das denúncias dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
Acresce que a nova redação do artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conforme aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, determina que, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas, se encontram também suspensos os efeitos de outras formas de fazer cessar contratos de arrendamento:
Em face do exposto, é expectável que a cessação da suspensão da produção de efeitos da denúncia, caducidade ou oposição à renovação de contratos de arrendamento só venha a ocorrer após a extinção das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, e até 60 dias após a extinção de tais medidas, não existindo, até ao momento, qualquer data prevista para o efeito.
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Retirado Idealista - Adaptado por Dicas Imobiliárias
A Lei 1-A/2020, de 19 de março de 2020, tal como indica a PLMJ neste artigo preparado para o idealista/news, suspendeu a produção de efeitos das denúncias dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
Acresce que a nova redação do artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conforme aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, determina que, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas, se encontram também suspensos os efeitos de outras formas de fazer cessar contratos de arrendamento:
- A caducidade dos contratos de arrendamento, sejam habitacionais ou não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação dos contratos;
- A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
Em face do exposto, é expectável que a cessação da suspensão da produção de efeitos da denúncia, caducidade ou oposição à renovação de contratos de arrendamento só venha a ocorrer após a extinção das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, e até 60 dias após a extinção de tais medidas, não existindo, até ao momento, qualquer data prevista para o efeito.
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Retirado Idealista - Adaptado por Dicas Imobiliárias
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